Tarifa Social de Internet

O que é a Tarifa Social de Internet?

A Tarifa Social de Internet (TSI) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, com o objetivo de disponibilizar o serviço de Internet de banda larga aos cidadãos com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais. Este serviço independente, permite aos clientes aceder a Internet de banda larga com velocidades de 12 Mbps (download) e 2 Mbps (upload) com um limite mensal de 15 GB.

Quem pode beneficiar da TSI?

Podem beneficiar da TSI os cidadãos que preencham as seguintes condições:

  • Beneficiários do abono de familia.
  • Beneficiários de prestações de desemprego.
  • Beneficiários do complemento solidário para idosos.
  • Beneficiários do Rendimento Social de Inserção.
  • Beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão.
  • Beneficiários da pensão social de velhice.
  • Agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a 5808 €, acrescidos de 50% por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas.

Quais são os preços da TSI?

O preço da Tarifa Social de Internet é 6,5€ (5€ + IVA).
O equipamento tem um custo máximo de 21,45 euros + IVA, que pode ser pago num prazo máximo de 24 meses.

Para mais informações, consulte as condições específicas da TSI.

Como é que me posso candidatar?

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Verifica os requisitos da TSI para te tornares beneficiário e preenche o nosso formulário.

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Quando tiveres preenchido todos os teus dados no formulário, envia-o para tsi@digi.pt. A ANACOM receberá a informação para validar a sua candidatura.

Confirmação
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Assim que a tua candidatura for aprovada pela ANACOM, entraremos em contacto contigo para que possas usufruir do serviço nos próximos dias.

TSI para estudantes universitários

A TSI pode, ainda, ser atribuída a estudantes universitários inseridos em agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a 5808 €, acrescidos de 50% por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas.

No caso de estudantes inseridos em agregados familiares elegíveis, o pedido deve ser instruído com declaração comprovativa de matrícula em estabelecimento de ensino superior e documento comprovativo de morada de residência atual (atestado da junta de freguesia, fatura de serviços públicos essenciais, etc.).

Perguntas frequentes

Criada pelo Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho de 2021, a Tarifa Social de Acesso à Internet (TSI) aplica-se a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais. É um serviço de acesso à internet em banda larga com velocidade mínima de 12 Mbps (download) e 2 Mbps (upload) e limite de tráfego mensal de 15 GB. A escolha da tecnologia fixa ou móvel para suportar a TSI é feita pelo operador, de acordo com critérios de valor económico, assegurando a opção mais favorável em termos de preço e em termos de conectividade.

Este Serviço rege-se, pelas Condições Específicas de Prestação do Serviço de Acesso à Internet Fixa ou pelas Condições Específicas de Prestação do Serviço de Internet no Telemóvel e Banda Larga do Contrato.

Sim, é possível efetuar a compra de um pacote avulso de valor idêntico ao da mensalidade (€5+IVA) atribuindo novamente 15GB de tráfego. Ao esgotar o tráfego incluído na mensalidade serás redirecionado para uma página com a opção de subscrever a este adiantamente. O valor do pacote avulso será cobrado na fatura mensal. 

A Tarifa Social de Internet está restrita à morada fiscal do cliente.

Para cancelar a Tarifa Social de Internet, o cliente pode realizar o pedido junto de qualquer stand da DIGI, ou enviar email para tsi@digi.pt, através do formulário devidamente assinado conforme documento de identificação - BI, Cartão de Cidadão ou Passaporte e cópia de documento de identificação.

Sempre que atingir 80% e 100% do limite incluído, o beneficiário irá receber uma notificação de alerta.

A TSI não tem um período mínimo de permanência nem existe qualquer valor de incumprimento contratual. Contudo, se o beneficiário optou pelo pagamento fracionado do valor do serviço de ativação, em 24 prestações, e o serviço for desativado antes desse prazo, as prestações em falta serão cobradas pela DIGI na última fatura.

A TSI tem uma mensalidade de €5+IVA.

 

Para usufruir do serviço serão disponibilizados pela DIGI os equipamentos necessários, nomeadamente router de acesso à internet.

 

O beneficio da Tarifa Social de Internet depende da manutenção dos critérios de elegibilidade que justificaram a sua atribuição.

 

Anualmente, a ANACOM confirma a manutenção da condição da elegibilidade do beneficiário. Sem prejuízo, o beneficiário que deixe de reunir os requisitos de atribuição da TSI deve comunica-lo à DIGI no prazo de 30 dias.

 

No caso dos estudantes universitários, estes devem fornecer anualmente à DIGI, os elementos necessários (número de identificação fiscal, morada fiscal, declaração comprovativa de matricula no estabelecimento de ensino superior e respetiva morada de residência atual) para que a ANACOM se possa pronunciar.

 

A DIGI pode a qualquer momento verificar junto da ANACOM a elegibilidade dos beneficiários da TSI. Não se confirmando a elegibilidade, a DIGI pode, no prazo de 30 dias e mediante comunicação prévia cessar a prestação da TSI.

Nestes casos, o cliente deverá submeter novamente o pedido para reavaliação pela ANACOM, anexando o formulário, e os documentos necessários, que poderá consulta em www.digi.pt.

Se fores um beneficiário que se encontre numa das situações previstas para aceder à TSI, deverás submeter o teu pedido. Após a DIGI receber o teu pedido, irá reencaminhá-lo para a ANACOM fazer a verificação da elegibilidade do interessado através de consulta aos serviços da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Uma vez que a ANACOM verifique a elegibilidade do interessado através de consulta aos serviços da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira, a DIGI ativa a TSI, no prazo máximo de 10 dias, após a receção de confirmação da elegibilidade por parte da ANACOM, exceto em casos de impossibilidade técnica ou não preenchimento dos critérios de avaliação e deteção de fraude posteriormente verificados, bem como se, dentro deste prazo, não for possível assegurar a ativação do serviço por motivos não imputáveis à DIGI.

 

Nos casos elegíveis, conclui o processo de ativação da TSI.
Nos casos não elegíveis, envia um SMS a informar da decisão

 

A TSI pode, ainda, ser atribuída a estudantes universitários inseridos em agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a €5.808, acrescidos de 50%, por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluído o próprio, até um limite de 10 pessoas.

No caso dos estudantes inseridos em agregados familiares elegíveis, o pedido deve ser instruído com declaração comprovativa de matrícula em estabelecimento de ensino superior e documento comprovativo de morada de residência atual (atestado da junta de freguesia, fatura de serviços públicos essenciais, etc.,).

 

Para aderir à TSI o cliente deverá preencher um formulário DIGI com os respetivos dados solicitados para atribuição da Tarifa, ou seja:

 

i. Nome completo;
ii. Número de identificação fiscal (NIF);
iii. Morada fiscal do titular do contrato;
iv. No caso específico dos estudantes universitários, inseridos em agregados familiares que se encontrem na situação descrita na alínea f) da secção 12.1., o pedido deve ser instruído com declaração comprovativa de matrícula em estabelecimento de ensino superior, bem como com documento comprovativo da respetiva morada de residência atual.

 

Os interessados devem preferencialmente facultar um endereço de correio electrónico para receção de uma cópia do formulário após a submissão do mesmo, bem como para receção da documentação necessária para a formalização do contrato.

Caso não tenha acesso ao formulário, poderá dirigir-se a um dos Stands DIGI.

A Tarifa Social de Internet aplica-se a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais. Nos termos da lei, são abrangidas as pessoas singulares que se encontrem nas seguintes situações:

 

Beneficiários do complemento solidário para idosos;
Beneficiários do Rendimento Social de Inserção;
Beneficiários de prestações de desemprego;
Beneficiários do abono de família;
Beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão;
Agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a €5.808, acrescidos de 50% por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas;
Beneficiários da pensão social de velhice.

 

Cada agregado familiar apenas pode beneficiar, em cada momento, de uma oferta TSI, com a exceção dos estudantes universitários que integram os agregados beneficiários da TSI e que estejam deslocados para outros municípios para estudar.

 

 

Esta velocidade encontra-se definida pela Portaria 274-A/2021, de 29 de novembro.